Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, configurando-se como um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inclusão no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância constitucional do tema para a promoção da dignidade da pessoa humana e do bem-estar coletivo.
Os incisos do caput estabelecem diretrizes essenciais para a concretização desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, princípio fundamental para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional, assegurando sua independência frente a interferências indevidas. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, equilibrando o fomento à base com o incentivo à excelência. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 abordam a crucial questão da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este preceito visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, embora gere debates sobre a extensão da sua aplicabilidade e a garantia do devido processo legal. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade para não comprometer o calendário e a integridade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e aprimoramento.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha diretamente com o fomento desportivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente em litígios envolvendo direitos desportivos, contratos de atletas, questões disciplinares e a atuação das entidades de administração do desporto. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade e a observância dos prazos da justiça desportiva são elementos-chave para o sucesso em demandas que transitam entre o direito desportivo e o direito comum, exigindo dos profissionais do direito uma visão multidisciplinar e estratégica.