Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar e a qualidade de vida da população, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação deve ser teleológica, buscando a máxima efetividade dos direitos sociais.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, princípio essencial para a gestão e organização do esporte, afastando a ingerência indevida do Poder Público. O inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, ressalvando o alto rendimento em casos específicos, o que gera discussões sobre a ponderação entre o esporte de base e o profissional. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competições. Esta regra, que visa preservar a celeridade e especialidade do sistema desportivo, é um exemplo de jurisdição condicionada, gerando debates sobre sua constitucionalidade e alcance. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reafirmado a validade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem se mantido estável, com poucas variações significativas na sua aplicação prática.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a celeridade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o esporte. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera desportiva ou judicial, exigindo o domínio das particularidades do Direito Desportivo e dos ritos processuais específicos.