Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e integração. A sua redação abrange a autonomia das entidades desportivas, a destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, delineando um arcabouço jurídico robusto para a área.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que estabelece a justiça desportiva como instância primária e obrigatória para litígios disciplinares e competitivos, antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de exaurimento das instâncias desportivas, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial se mostra, por vezes, indispensável após o esgotamento da via administrativa desportiva.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, reforçando a necessidade de agilidade na solução dos conflitos. Essa celeridade é crucial para não comprometer o calendário de competições e a carreira dos atletas. O § 3º amplia a visão do constituinte, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à concepção do desporto como um direito social e um instrumento de inclusão. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interconexão entre desporto, lazer e direitos sociais é uma constante na interpretação constitucional.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é fundamental na atuação em direito desportivo. A correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva, a observância dos prazos e a distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) são aspectos práticos cruciais. A defesa de atletas, clubes e federações exige não apenas o domínio da legislação específica, mas também a sensibilidade para as particularidades do ambiente desportivo, que muitas vezes demandam soluções céleres e especializadas, sempre em respeito aos princípios constitucionais.