Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a visão do constituinte de que o esporte é um vetor de desenvolvimento social, saúde e cidadania, integrando-se ao rol dos direitos sociais e culturais previstos no Título II da Carta Magna. A sua interpretação deve ser teleológica, buscando a máxima efetividade do direito ao desporto.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar a atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional, garantindo a independência frente a interferências externas indevidas. O inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, ressaltando seu papel formativo, enquanto o desporto de alto rendimento recebe incentivo em casos específicos, equilibrando o fomento à base e à excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 tratam da justiça desportiva, estabelecendo um sistema de jurisdição especializada e autônoma. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição comum, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa apreciar ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização excessiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade, essencial em um ambiente onde o tempo é crucial para a continuidade das competições e a aplicação de sanções.
A aplicação prática desses dispositivos gera discussões relevantes, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e a efetividade do esgotamento das instâncias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade do § 1º, mas a interpretação do que constitui “esgotamento” e a abrangência da “disciplina e competições desportivas” ainda podem ser objeto de controvérsia em casos concretos. Para advogados que atuam no direito desportivo, compreender a dinâmica e os prazos da justiça desportiva é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos exige uma análise sistêmica, considerando a legislação infraconstitucional pertinente, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Finalmente, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Embora não diretamente ligado à justiça desportiva, este parágrafo reforça a visão do esporte e do lazer como ferramentas de inclusão e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental não apenas em litígios desportivos, mas também na consultoria para entidades, na elaboração de projetos de fomento e na defesa de direitos relacionados ao acesso e à prática de atividades físicas e de lazer, garantindo a plena efetividade do direito fundamental ao desporto.