Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas das federações e confederações. A doutrina e a jurisprudência consolidam que a competência da justiça desportiva abrange apenas questões disciplinares e de competição, não se estendendo a direitos patrimoniais ou trabalhistas, que são de alçada da justiça comum.
O § 2º complementa o sistema, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade processual nesse âmbito. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é um balizador importante para a efetividade da resolução de conflitos no esporte. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo da promoção estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida.
Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento desportivo, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III). Essas previsões são cruciais para a organização do sistema desportivo brasileiro, permitindo que as entidades tenham liberdade para gerir suas atividades, ao mesmo tempo em que reconhecem as particularidades de cada modalidade e nível de prática. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a extensão da intervenção estatal e os limites da autonomia privada no esporte.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos exige do advogado uma compreensão aprofundada do direito desportivo, que se interliga com o direito administrativo, civil e trabalhista. A correta identificação da competência para dirimir conflitos e a observância dos prazos da justiça desportiva são cruciais para o sucesso das demandas. As discussões sobre a constitucionalidade de certas normas desportivas e a efetividade da justiça especializada continuam a ser temas relevantes no cenário jurídico nacional.