Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, bem-estar social e desenvolvimento humano, alinhando-se a outros direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna. A sua interpretação deve considerar a dimensão social e inclusiva do desporto, que transcende a mera atividade física.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III). O inciso IV, por sua vez, protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Essas balizas são cruciais para a formulação de políticas públicas e para a atuação do Poder Público na área.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade do § 1º, reconhecendo a natureza de condição de procedibilidade da exaustão das vias desportivas, sem, contudo, configurar uma supressão do acesso à justiça. O prazo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, é um balizador temporal que garante a efetividade e a razoabilidade do processo administrativo desportivo. Para a advocacia, a correta compreensão e aplicação desses prazos e instâncias é fundamental para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito, exigindo do profissional um domínio do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e dos estatutos das entidades de administração do desporto.