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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito Fundamental e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social e um dever do Estado, que deve fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar e o desenvolvimento humano por meio da atividade física. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do setor, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra visa garantir a especialidade e a celeridade na resolução de conflitos internos do universo desportivo, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a inobservância dessa premissa acarreta a carência de ação, por falta de interesse de agir, ou a ilegitimidade da parte, conforme o caso, sendo um filtro processual fundamental.

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O § 2º do Art. 217 complementa essa estrutura ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a necessidade de celeridade processual inerente ao ambiente desportivo, onde decisões rápidas são cruciais para a continuidade das competições e a estabilidade das relações. A inobservância desse prazo, contudo, não implica automaticamente a abertura da via judicial, mas pode ser um fator a ser considerado em casos excepcionais de inércia ou omissão.

Adicionalmente, o artigo detalha os pilares para o fomento desportivo, incluindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação de recursos públicos com prioridade para o desporto educacional (inciso II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). Essas disposições são cruciais para a advocacia que atua no direito desportivo, pois delineiam os limites e as possibilidades de atuação do Poder Público e das entidades privadas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a extensão da intervenção estatal e a proteção da autonomia privada no setor.

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