Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, descurar do desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dupla face do esporte como ferramenta de inclusão social e de excelência competitiva. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo.
O parágrafo 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e celeridade do julgamento de questões disciplinares e competitivas, é conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva. O parágrafo 2º complementa essa sistemática ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense desportiva, gerando discussões sobre a razoabilidade e a aplicabilidade em casos complexos.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é uma condição de procedibilidade para ações judiciais, e sua inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a autonomia das entidades desportivas e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional geram complexas relações contratuais e regulatórias, demandando expertise na interpretação de estatutos, regulamentos e leis específicas do setor. O parágrafo 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do direito ao esporte e suas conexões com outras áreas do direito, como o direito urbanístico e o direito social.