Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a promoção da cidadania através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.
O parágrafo primeiro introduz a relevante figura da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas para que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a especialização e celeridade na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, reforçando a celeridade esperada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão.
Os incisos do artigo detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a organização do esporte, que permite a auto-regulamentação e a gestão independente. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade.
Por fim, o inciso IV e o § 3º reforçam a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e o fomento ao lazer como forma de promoção social. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas e federações, bem como em consultoria para a elaboração de estatutos e regulamentos. A observância da hierarquia das normas e a correta aplicação dos princípios constitucionais são fundamentais para o sucesso das demandas no âmbito do direito desportivo.