Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo não se limita a uma mera declaração de princípios, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.
A previsão do § 1º, que institui a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, é um exemplo clássico de jurisdição condicionada ou pré-questionamento desportivo. Tal regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, sendo o prazo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º, um indicativo da preocupação constitucional com a efetividade. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão dessa limitação, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina desportiva.
Os incisos II, III e IV detalham a forma de fomento, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, demonstrando a visão abrangente do constituinte sobre o papel do esporte e da atividade física na sociedade. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é crucial, seja na defesa de atletas, clubes ou na assessoria a entidades desportivas.
A aplicação prática do Art. 217 exige dos operadores do direito uma análise cuidadosa das normas infraconstitucionais que regulam o desporto, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). A distinção entre desporto educacional, de participação, de rendimento e de formação, por exemplo, impacta diretamente a destinação de recursos públicos e a aplicação de regimes jurídicos específicos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para garantir a efetividade dos direitos e deveres ali estabelecidos, evitando conflitos de competência e assegurando a proteção dos envolvidos.