Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a importância atribuída ao esporte como instrumento de desenvolvimento humano e social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem excluir o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização de litígios disciplinares e competitivos. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo, embora gere discussões sobre a efetividade e o controle jurisdicional. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, uma garantia de celeridade que, na prática, nem sempre é observada, gerando debates sobre sua natureza e as consequências de seu descumprimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante atenção para a advocacia desportiva. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do desporto.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos estatutos das entidades desportivas. A regra do § 1º, que consagra a justiça desportiva como instância primária, é fundamental para a estratégia processual, evitando a prematura judicialização e a consequente extinção de processos por falta de interesse de agir. A atuação em litígios desportivos, sejam eles disciplinares ou contratuais, exige a compreensão das particularidades do sistema, desde a defesa de atletas e clubes até a consultoria em gestão e financiamento desportivo, considerando a autonomia das entidades e a destinação de recursos públicos.