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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e dever do Estado, estabelecendo diretrizes para seu fomento. A norma constitucional não se limita a uma declaração principiológica, mas detalha as formas de atuação estatal, distinguindo entre práticas desportivas formais e não-formais. Essa distinção é crucial para a compreensão da abrangência da intervenção pública, que deve respeitar a autonomia das entidades desportivas, conforme o inciso I, um pilar da organização do esporte no Brasil.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. Ao exigir o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário, a Constituição busca preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo. Contudo, essa regra não é absoluta, sendo mitigada pela doutrina e jurisprudência que admitem a intervenção judicial em casos de violação a direitos fundamentais ou ausência de devido processo legal na esfera desportiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a rapidez necessária às competições.

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Os incisos II, III e IV complementam o dever estatal, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. Essa diferenciação é fundamental para a elaboração de políticas públicas eficazes e para a compreensão das relações jurídicas no esporte, que variam significativamente entre as modalidades. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social e inclusiva do desporto.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe desafios e oportunidades, especialmente na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas. A compreensão da competência da justiça desportiva e dos limites da intervenção judicial é essencial para a estratégia processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado uma rica casuística, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante sobre as decisões dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça desportiva.

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