Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a compreensão de um complexo sistema de fomento e controle, com implicações diretas para a advocacia desportiva.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do desporto brasileiro, que se traduz na liberdade de auto-organização e funcionamento, desde que observados os limites legais. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando o seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representação nacional em competições. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, uma distinção crucial que impacta regimes jurídicos, fiscais e trabalhistas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições de grande relevância prática, especialmente para a atuação jurídica. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, é frequentemente objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua extensão e os limites da revisão judicial das decisões desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um mecanismo de garantia da efetividade e celeridade processual, essencial para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um ponto crítico para a validade e eficácia das sanções desportivas.
Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento para além das práticas desportivas estritamente competitivas. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental para a defesa de atletas, clubes e federações, seja na contestação de decisões da justiça desportiva, na análise de contratos de patrocínio e trabalho desportivo, ou na busca por recursos públicos para projetos. A complexidade das relações desportivas e a especificidade da legislação exigem uma atuação especializada e atenta às nuances deste ramo do direito.