Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações ativas ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A sua interpretação exige a compreensão de um complexo sistema de fomento, autonomia e resolução de conflitos.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia é o princípio da subsidiariedade da justiça desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo consagra a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização de litígios relacionados à disciplina e competições. Tal regra visa preservar a autonomia das entidades desportivas, conforme também previsto no inciso I, que garante a autonomia de organização e funcionamento. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução de conflitos internos ao esporte.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal e judicial. O controle de legalidade dos atos da justiça desportiva pelo Poder Judiciário é amplamente admitido, mas a análise do mérito desportivo permanece restrita. Os incisos II, III e IV complementam o caput, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, prevendo tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, e incentivando manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido crucial para a formulação de políticas públicas e para a defesa de direitos de atletas e entidades.
Para o advogado, a compreensão do Art. 217 é fundamental em diversas frentes, desde a consultoria para clubes e atletas, passando pela defesa em processos disciplinares desportivos, até a propositura de ações judiciais que questionem a legalidade de decisões ou a omissão do Estado no fomento. A distinção entre desporto educacional, de alto rendimento, profissional e não-profissional, conforme os incisos, gera implicações práticas significativas em termos de patrocínio, tributação e direitos trabalhistas. A atuação estratégica exige o domínio das normas desportivas e a capacidade de navegar entre a autonomia do setor e a garantia dos direitos fundamentais.