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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e dever do Estado, estabelecendo as diretrizes para seu fomento. Este dispositivo não apenas reconhece a importância das práticas desportivas formais e não-formais, mas também delineia a estrutura de sua organização e a intervenção estatal. A sua interpretação é crucial para a compreensão do papel do esporte na sociedade brasileira e das responsabilidades do Poder Público.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal e das entidades desportivas. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e demandas, e o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura desportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante questão da justiça desportiva. O § 1º impõe a regra da exaustão das instâncias desportivas antes da admissão de ações no Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a autonomia e a celeridade dos julgamentos internos. Esta regra, embora fundamental, gera discussões sobre sua aplicação em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, onde a intervenção judicial imediata poderia ser justificada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a necessidade de esgotamento, mas com ressalvas para situações excepcionais que envolvam lesão ou ameaça a direito.

O § 2º complementa a disciplina da justiça desportiva ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, buscando garantir a celeridade e a efetividade dos processos. Este prazo é essencial para a dinâmica do esporte, onde a rapidez nas decisões é frequentemente crucial. Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reconhecendo a dimensão social e inclusiva das atividades recreativas e desportivas. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital para atuar em litígios desportivos, na consultoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao esporte e lazer.

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