Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o esporte no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na saúde, educação e inclusão social.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio fundamental para a gestão e organização do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, e o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O §1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal na esfera desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões internas do esporte, embora sua aplicação prática gere debates sobre a efetividade e a garantia do devido processo legal nas esferas desportivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas discussões jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites da revisão judicial das decisões desportivas.
O §2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando assegurar a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o desporto. Já o §3º amplia a abrangência do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o direito ao desporto com o direito ao lazer e à qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, bem como na consultoria para a elaboração de políticas públicas e regulamentos internos.