Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações ativas ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A sua interpretação exige a compreensão de um complexo sistema de garantias e limitações, com reflexos diretos na atuação de entidades desportivas e na judicialização de conflitos.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dupla função social e competitiva do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no seu § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. Este parágrafo impõe a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições. Tal regra visa a preservar a especificidade e a celeridade dos litígios desportivos, evitando a sobrecarga do Judiciário comum. O § 2º complementa essa diretriz, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a busca por uma resolução rápida dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.
A aplicação prática desses preceitos gera discussões relevantes para a advocacia. A exigência de esgotamento da instância desportiva, por exemplo, é um pressuposto processual específico que, se não observado, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. A interpretação do que constitui “disciplina e competições desportivas” também é crucial, delimitando a esfera de atuação da justiça especializada. Além disso, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar, o que pode fundamentar políticas públicas e ações judiciais voltadas à garantia desse direito.