Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a importância do esporte para a promoção da saúde, educação e inclusão social, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva, estabelecendo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada, visando a celeridade e o conhecimento técnico na resolução de conflitos inerentes ao esporte. A fixação de um prazo máximo de sessenta dias para decisão final (parágrafo 2º) reforça a busca por eficiência, embora na prática, a efetividade desse prazo seja objeto de constantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua natureza peremptória ou meramente indicativa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da ‘exaustão’ tem sido um ponto de controvérsia, especialmente em casos de urgência ou violação de direitos fundamentais.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, que se tornou um ramo autônomo e complexo. A atuação em litígios envolvendo clubes, atletas e federações exige não apenas a compreensão das normas constitucionais, mas também da legislação infraconstitucional que regulamenta a justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias e a análise da validade dos atos da justiça desportiva são cruciais para o sucesso das demandas judiciais.
Por fim, o parágrafo 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo a dimensão recreativa e de bem-estar. Este dispositivo reforça a função social do lazer e do esporte, consolidando-os como ferramentas essenciais para o desenvolvimento humano e a qualidade de vida, com implicações para políticas públicas e investimentos em infraestrutura.