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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância atribuída à atividade física para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a outros direitos fundamentais.

A norma constitucional estabelece diretrizes cruciais, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, e a destinação de recursos públicos (inciso II) com prioridade para o desporto educacional, sem descurar o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço de fomento.

Uma das inovações mais significativas reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. O acesso ao Poder Judiciário para questões disciplinares e competições desportivas é condicionado ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Este filtro processual visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, sendo que o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a efetividade do sistema. A plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, por exemplo, pode auxiliar na análise de precedentes e regulamentos específicos da justiça desportiva, otimizando a atuação do advogado.

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Na prática advocatícia, é fundamental que os profissionais do direito desportivo compreendam a hierarquia e os prazos da justiça desportiva, sob pena de verem suas ações extintas por falta de interesse de agir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento sobre a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas desportivas, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que justifiquem a intervenção imediata do Judiciário. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abre margem para políticas públicas mais abrangentes.

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