Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na organização do setor.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, gera discussões sobre a extensão do controle judicial e a natureza das decisões proferidas por esses órgãos. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. O § 3º amplia o escopo do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido crucial para a delimitação da competência e a efetividade da justiça desportiva.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos e à eventual judicialização de litígios. A compreensão da autonomia das entidades, da destinação de recursos e do tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional é essencial para a consultoria e representação de atletas, clubes e federações. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é um requisito processual fundamental, cuja inobservância pode levar à extinção de ações judiciais sem resolução do mérito, gerando relevantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a sua aplicabilidade e os limites da revisão judicial das decisões desportivas.