Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da integração social por meio do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura esportiva brasileira.
Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 tratam da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Este é um ponto de grande relevância prática, pois define a competência e a sequência de apreciação de litígios no âmbito desportivo, com o § 2º impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, visando celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é constantemente debatida na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.
O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer, como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além das práticas desportivas estritas. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes, desde a consultoria para entidades desportivas sobre sua autonomia e financiamento, até a atuação em litígios perante a justiça desportiva e, posteriormente, no Poder Judiciário, observando a condição de procedibilidade imposta pelo § 1º. A interpretação desses dispositivos gera discussões sobre a extensão da autonomia das entidades e os limites da intervenção estatal, bem como a efetividade dos prazos processuais na justiça desportiva.