Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.
Os incisos do artigo detalham importantes balizas para a atuação estatal e das entidades. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, tanto em sua organização quanto em seu funcionamento, o que é crucial para a gestão independente do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da exaustão da instância desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotadas as vias da justiça desportiva. Este dispositivo visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos do esporte, configurando uma condição de procedibilidade para o acesso à justiça comum, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio prático, gerando discussões sobre a eficácia da sanção em caso de descumprimento.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das normas de direito desportivo e processual. A atuação em litígios envolvendo o esporte exige o domínio da estrutura da justiça desportiva e dos prazos processuais específicos, sob pena de inadmissibilidade da ação no Judiciário. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e abre caminhos para a defesa de políticas públicas e direitos individuais relacionados ao acesso e fomento de atividades de lazer e esporte.