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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Artigo 1.348 do Código Civil: As Competências e Limites da Atuação do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra terceiros.

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Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é um dever essencial para a proteção do patrimônio. A diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições e multas (inciso VII) são cruciais para a manutenção da saúde financeira e estrutural do condomínio. Contudo, a atuação do síndico não é ilimitada, devendo sempre observar a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV), o que reforça o caráter democrático da gestão condominial.

Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a nomeação de subsíndicos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a aprovação assemblear é condição sine qua non para a validade dessas delegações, resguardando a vontade coletiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem sido objeto de diversas decisões judiciais, especialmente em casos de responsabilidade civil por atos de prepostos.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências e limites do síndico previne litígios e garante a segurança jurídica das decisões tomadas. Questões como a legitimidade ativa e passiva do síndico em ações judiciais, a validade de deliberações assembleares que extrapolam suas atribuições ou a responsabilidade por omissões no cumprimento de seus deveres são temas recorrentes que exigem um domínio preciso deste artigo e da doutrina e jurisprudência correlatas. A atuação do advogado, nesse contexto, é estratégica para orientar a gestão condominial e defender os interesses dos envolvidos.

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