Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com seus incisos e parágrafos, que detalham os princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização desportiva.
Os incisos I a IV estabelecem importantes balizas para a atuação estatal e a autonomia das entidades. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa a desafogar o sistema judicial e garantir a celeridade na resolução de conflitos internos ao esporte, com o prazo máximo de sessenta dias para decisão final. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos de grande repercussão. O § 3º, por sua vez, reforça a importância do lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do desporto competitivo.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus desdobramentos geram diversas implicações práticas. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento das normas da justiça desportiva, bem como das regulamentações específicas de cada modalidade. A discussão sobre a extensão da autonomia das entidades desportivas, os limites da intervenção estatal e a aplicação do princípio do due process of law nas instâncias desportivas são temas recorrentes. A correta observância do esgotamento das vias administrativas é crucial para evitar a extinção de processos judiciais sem resolução do mérito, demandando dos advogados uma estratégia processual bem definida e o domínio das nuances do sistema desportivo.