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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, impactando diretamente a atuação de entidades desportivas e a intervenção estatal. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, essencial para a gestão do esporte.

Uma das inovações mais significativas do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Essa regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, com o § 2º impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um ponto de debate na prática, gerando discussões sobre a real capacidade de cumprimento e as consequências de seu descumprimento.

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O dispositivo também orienta a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II), mas permitindo o fomento ao desporto de alto rendimento em casos específicos. Essa distinção reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e a promoção da saúde, sem descurar do potencial competitivo. O inciso III, por sua vez, exige tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à competência da justiça desportiva e aos prazos processuais. A atuação em litígios desportivos demanda a observância rigorosa da hierarquia das instâncias e a compreensão das normas específicas que regem as entidades. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também abrem um campo para a defesa de direitos autorais e de propriedade intelectual no âmbito esportivo, ampliando as frentes de atuação profissional.

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