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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o esporte como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, abrangendo desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos. A promoção do desporto educacional é priorizada, refletindo a visão do constituinte de que o esporte é ferramenta de desenvolvimento social e educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias para o ambiente competitivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade deste esgotamento, ressalvando apenas situações de flagrante ilegalidade ou abuso de direito que possam justificar a intervenção judicial antecipada.

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Os incisos do artigo detalham os pilares do fomento estatal ao desporto. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que deve ser respeitada pelo Poder Público. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera discussões sobre a alocação orçamentária e a fiscalização desses investimentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses critérios de destinação é crucial para a efetividade das políticas públicas desportivas. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à organização e funcionamento das entidades, aos regulamentos das competições e aos procedimentos da justiça desportiva. A atuação profissional exige a compreensão da autonomia privada desportiva e dos limites da intervenção estatal e judicial. A correta aplicação do princípio do esgotamento das instâncias desportivas é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais, demandando dos advogados uma estratégia processual que contemple as especificidades do sistema desportivo brasileiro.

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