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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os contornos da sua organização e do seu sistema de resolução de conflitos. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.

Ainda no âmbito do Art. 217, o § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Este é um ponto de grande relevância prática, pois impõe uma condição de procedibilidade para ações judiciais, conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade e a eficácia desse filtro. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios.

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Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. O § 3º, por sua vez, amplia a visão ao incentivar o lazer como forma de promoção social, demonstrando a amplitude do conceito de desporto e sua interconexão com o bem-estar coletivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige uma compreensão holística das interações entre o direito desportivo, o direito administrativo e os direitos fundamentais.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente na atuação em litígios envolvendo entidades desportivas ou atletas. A observância da justiça desportiva como instância primária é um requisito inafastável, e a inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, bem como o fomento ao desporto educacional, também geram discussões sobre a aplicação de normas trabalhistas, fiscais e de incentivo, demandando uma análise cuidadosa das particularidades de cada caso e da legislação infraconstitucional pertinente.

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