Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo-se no rol dos direitos sociais e promovendo o desenvolvimento humano e a inclusão. A sua interpretação exige uma análise sistêmica com outros preceitos constitucionais, como o direito à saúde e à educação.
Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora não absoluta, sujeitando-se aos limites legais e constitucionais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação integral do indivíduo. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação do Poder Judiciário e a organização da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção judicial, o que visa preservar a celeridade e a especialização. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou ausência de devido processo legal na esfera desportiva. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos litígios. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do desporto.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A observância da autonomia das entidades, a correta aplicação dos recursos públicos e o respeito aos prazos da justiça desportiva são pontos nevrálgicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre a competência para julgar determinadas demandas e a extensão da intervenção estatal no esporte. A atuação estratégica exige conhecimento aprofundado das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor.