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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um dos pilares da função, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele, um ponto crucial para a segurança jurídica do ente despersonalizado.

A amplitude das responsabilidades do síndico abrange desde a convocação de assembleias (inciso I) e o cumprimento das normas internas (inciso IV), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), um aspecto fundamental para a proteção patrimonial. A gestão financeira também é expressa nos incisos VI e VII, que tratam da elaboração orçamentária e da cobrança de contribuições e multas, respectivamente. A prestação de contas (inciso VIII) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico perante a coletividade.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Esta delegação, que pode ser total ou parcial, é um instrumento de flexibilização da gestão, mas exige cautela para não desvirtuar a figura do síndico. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente quando envolve atos de maior impacto financeiro ou jurídico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a convenção condominial pode, inclusive, restringir essa possibilidade de delegação, evidenciando a autonomia privada na regulação interna do condomínio.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital. A atuação em litígios condominiais, seja na defesa do condomínio ou de condôminos, exige o conhecimento preciso das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação. Questões como a legitimidade processual, a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear ou a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência são temas recorrentes que demandam expertise jurídica e uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno.

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