Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral, reconhecendo o esporte como ferramenta de promoção social e educacional. A sua redação abrange tanto o desporto de participação quanto o de rendimento, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo estabelecem pilares importantes para a regulamentação do desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O inciso III, por sua vez, prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é complementado pelo § 2º, que estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias ao ambiente competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas discussões jurisprudenciais, especialmente em casos de urgência ou quando há alegação de nulidade processual na esfera desportiva.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas e federações. A justiça desportiva, com sua estrutura e ritos próprios, exige do advogado um conhecimento aprofundado das normas específicas, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A inobservância do esgotamento das vias administrativas desportivas pode levar à extinção de processos judiciais sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas ocasiões. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e a importância do esporte para a qualidade de vida da população.