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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral e a promoção da cidadania através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, resguardando sua organização e funcionamento de ingerências indevidas. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do papel social do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.

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Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside no seu § 1º, que estabelece o princípio da primazia da justiça desportiva. Este parágrafo impõe a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições. Tal regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, embora gere discussões sobre a extensão dessa exclusividade e a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas, especialmente quando há alegação de violação a direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, fixa um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a intenção de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante na prática.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada do Direito Desportivo, que se tornou um ramo autônomo e complexo. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva exige conhecimento das normas específicas, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e a capacidade de navegar entre as instâncias administrativas e, eventualmente, o Poder Judiciário. A interpretação da expressão “esgotarem-se as instâncias” é crucial, pois define o momento da judicialização, sendo pacífico que a revisão judicial se restringe à legalidade do ato, não ao mérito desportivo. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, abrindo margem para políticas públicas e ações judiciais que busquem garantir o acesso a atividades de lazer e esporte para a população.

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