Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a relevância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural da nação. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a base e a formação. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura esportiva brasileira.
O § 1º do Art. 217 estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, aplicando o princípio da exaustão das vias administrativas antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de litígios no âmbito esportivo. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram discussões práticas significativas para a advocacia. A atuação do advogado no direito desportivo exige o domínio das normas constitucionais, da legislação específica (como a Lei Geral do Esporte) e dos regulamentos das entidades desportivas, além da compreensão dos limites da intervenção judicial. A controvérsia sobre a extensão da autonomia das entidades e a efetividade da justiça desportiva são temas recorrentes, impactando desde a defesa de atletas em processos disciplinares até a assessoria jurídica em grandes eventos esportivos. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.