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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma busca garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do indivíduo e o desempenho esportivo. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo o princípio da primazia da jurisdição desportiva. Este parágrafo consagra a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa intervir em questões disciplinares e de competição, configurando uma condição de procedibilidade ou, para alguns, uma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa primazia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais, onde a atuação da justiça comum pode ser mitigada, mas não totalmente afastada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido crucial para a delimitação das competências entre as esferas judicial e desportiva.

Complementando a estrutura da justiça desportiva, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, visando à celeridade e efetividade dos processos disciplinares e competitivos. Este prazo é essencial para a manutenção da regularidade das competições e a rápida resolução de conflitos, evitando que litígios se arrastem e comprometam o calendário esportivo. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, reforçando a visão do desporto como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano, e não apenas como atividade competitiva. Para a advocacia, compreender esses nuances é vital para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, ou na consultoria para o fomento e a gestão do esporte.

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