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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto de direitos sociais e culturais, essenciais para o desenvolvimento pleno da cidadania. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, visando à universalização do acesso ao esporte e ao lazer.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional, evitando a ingerência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas peculiaridades jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido flexibilizada em situações de flagrante ilegalidade ou violação de direitos individuais.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a celeridade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o desporto. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do artigo para além do desporto competitivo. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é crucial, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades desportivas, seja na atuação em litígios que envolvam a aplicação de sanções desportivas ou a busca por direitos perante o Poder Judiciário, sempre observando a complexa relação entre a autonomia desportiva e o controle judicial.

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