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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a importância do esporte para a saúde, educação e inclusão social, alinhando-se a uma visão de bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, buscando equilibrar o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo 217 detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, evitando a ingerência excessiva do Poder Público. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um exemplo clássico de condição de procedibilidade, visando à especialização e celeridade na resolução de conflitos desportivos. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por uma solução rápida, essencial em um ambiente dinâmico como o esporte. Contudo, a efetividade desse prazo e a extensão da competência da justiça desportiva são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos que envolvem direitos individuais ou patrimoniais.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das regras da justiça desportiva e o conhecimento dos limites de sua competência, bem como a compreensão das garantias constitucionais aplicáveis. A correta observância do esgotamento das instâncias desportivas é crucial para evitar a extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado uma rica casuística, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante sobre as decisões dos tribunais superiores e dos órgãos de justiça desportiva.

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