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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes essenciais para a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, aspecto crucial para a gestão do esporte.

O parágrafo 1º do artigo 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão da instância desportiva, visa a preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, conforme regulamentado em lei. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos.

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A destinação de recursos públicos, conforme inciso II, prioriza o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho atlético. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. O § 3º amplia a abrangência do artigo, incentivando o lazer como forma de promoção social, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.

Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 217 e seus parágrafos é vital, especialmente em casos que envolvem litígios desportivos. A observância do prazo decadencial para a propositura de ações na justiça desportiva e a correta identificação da instância competente são cruciais para evitar a preclusão e o indeferimento de pleitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento sobre a aplicação do § 1º, embora discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial ainda persistam, especialmente em questões que extrapolam o âmbito puramente disciplinar ou técnico-desportivo, como direitos trabalhistas ou danos morais.

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