Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar e o desenvolvimento humano através do esporte e do lazer. A norma estabelece diretrizes fundamentais para a atuação estatal e a organização do setor, delineando um arcabouço jurídico para a política desportiva nacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente e a autorregulação do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os limites legais e constitucionais. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, visando à representação nacional. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições de grande impacto prático, especialmente para a advocacia desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa a preservar a especificidade e a celeridade da justiça desportiva, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa exigência se aplica apenas a questões disciplinares e de competição, não abrangendo direitos patrimoniais ou outras matérias que não sejam intrinsecamente desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate, com desafios práticos na sua observância.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do dever estatal para além do desporto competitivo, reconhecendo o papel do tempo livre e das atividades recreativas na qualidade de vida e na inclusão social. A interpretação e aplicação desses dispositivos geram discussões relevantes, como a extensão da autonomia das entidades desportivas frente à intervenção estatal, a correta destinação de verbas públicas e os limites da competência da justiça desportiva. Para os advogados, compreender a interação entre o direito desportivo e o direito constitucional é fundamental para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e o próprio Poder Público, seja na defesa de direitos ou na contestação de atos administrativos e disciplinares.