Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.
O parágrafo primeiro, em particular, consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, embora sua aplicação rigorosa possa gerar debates sobre o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. O parágrafo segundo complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos.
Os incisos do artigo 217 detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, assegurando sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar fundamental para a gestão do desporto. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto educacional e de alto rendimento é crucial para a correta aplicação das políticas públicas.
O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas, o que tem implicações diretas na elaboração de contratos e na legislação trabalhista desportiva. Por fim, o inciso IV demonstra a preocupação com a preservação da cultura nacional, ao incentivar as manifestações desportivas de criação nacional. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e o próprio Estado, seja na esfera administrativa desportiva ou judicial, exigindo conhecimento sobre a hierarquia das normas e a aplicação dos princípios constitucionais ao desporto.