Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o esporte no rol de direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Público.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dualidade do esporte como ferramenta de educação e de excelência. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e temporais cruciais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como exaurimento da instância desportiva, visa preservar a autonomia do sistema desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica, como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, que mapeia as decisões judiciais sobre o tema. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade processual nesse âmbito. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, alinhando-se ao caput no reconhecimento do desporto como instrumento de desenvolvimento humano e social.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada da justiça desportiva, seus regulamentos e procedimentos. A atuação em litígios desportivos exige não apenas o domínio do direito material, mas também a observância das regras processuais específicas das entidades desportivas. A discussão sobre a efetividade do prazo de 60 dias e as exceções ao exaurimento da instância desportiva são pontos de constante debate, exigindo dos profissionais do direito uma análise crítica e estratégica em cada caso concreto.