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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal de 1988

O Art. 217 da CF/88 e o Fomento ao Desporto: Autonomia, Justiça Desportiva e Implicações Jurídicas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), reforça a importância do esporte para o desenvolvimento social e a qualidade de vida, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dupla face do esporte: formação e performance. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações relativas à disciplina e competições. Este é um ponto crucial, gerando discussões sobre a natureza da justiça desportiva e seus limites, bem como a efetividade do controle jurisdicional posterior. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e segurança jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, com a jurisprudência do STJ frequentemente debatendo a aplicação do mandado de segurança para garantir o cumprimento ou para questionar decisões desportivas que violem direitos fundamentais.

O § 3º, embora conciso, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma visão mais ampla de bem-estar e inclusão. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, seja na esfera administrativa desportiva, seja no controle judicial posterior. A autonomia desportiva e o esgotamento das vias desportivas são teses defensivas e ofensivas recorrentes, exigindo do profissional do direito um conhecimento aprofundado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e da legislação correlata.

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