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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal de 1988

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado promotor de direitos sociais. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da via administrativa desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade e a aplicabilidade deste filtro, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, conforme o § 2º.

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Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão e organização do esporte no país. Já o inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A observância do esgotamento da via desportiva é um requisito processual que, se não cumprido, pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, a análise das normas infraconstitucionais que regulamentam a justiça desportiva e o fomento ao esporte, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), é indispensável. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a atuação eficaz em casos de direito desportivo.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do artigo para além do esporte competitivo, englobando atividades recreativas que contribuem para o bem-estar e a integração social. Este parágrafo reforça a dimensão social do direito ao lazer e ao desporto, consolidando o papel do Estado na garantia de condições para o pleno desenvolvimento humano. A intersecção entre direito desportivo, direito administrativo e direitos sociais torna o Art. 217 um dispositivo de grande complexidade e relevância prática.

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