Art. 236 – Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico.
§ 1º – Lei regular as atividades, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notrios, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definir a fiscalizao de seus atos pelo Poder Judicirio.
§ 2º – Lei federal estabelecer normas gerais para fixao de emolumentos relativos aos atos praticados pelos servios notariais e de registro.
§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso pblico de provas e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoo, por mais de seis meses.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 236 da Constituição Federal de 1988 estabelece o regime jurídico dos serviços notariais e de registro, qualificando-os como atividades exercidas em caráter privado, porém por delegação do Poder Público. Essa delegação confere a esses serviços uma natureza híbrida, oscilando entre o público e o privado, e é fundamental para a segurança jurídica das relações civis e comerciais. A doutrina majoritária entende que se trata de um serviço público sui generis, prestado por particulares sob rigorosa fiscalização estatal, garantindo a fé pública e a autenticidade dos atos.
O § 1º do dispositivo constitucional impõe à lei a tarefa de regular as atividades, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notários, oficiais de registro e seus prepostos, e definir a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Essa previsão ressalta a importância da atuação do Poder Judiciário na supervisão e controle dessas atividades, assegurando a legalidade e a probidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a competência dos Tribunais de Justiça para a fiscalização administrativa dos serviços extrajudiciais, conforme a Súmula Vinculante nº 11, que trata da utilização de algemas.
O § 2º, por sua vez, determina que lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Essa uniformização visa evitar disparidades excessivas entre os estados e garantir a acessibilidade aos serviços, embora a competência para a fixação específica dos valores permaneça com os Estados e o Distrito Federal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a discussão sobre a constitucionalidade de leis estaduais que extrapolam os limites das normas gerais federais é recorrente nos tribunais superiores.
Finalmente, o § 3º do Art. 236 é crucial ao determinar que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, vedando que qualquer serventia permaneça vaga por mais de seis meses sem a abertura de concurso de provimento ou remoção. Este parágrafo consolidou o princípio da impessoalidade e da meritocracia no acesso a essas funções, pondo fim à prática de transmissão hereditária ou por indicação política, prática que foi objeto de intensos debates e litígios antes da promulgação da Constituição de 1988. A inobservância desse prazo gera discussões sobre a validade dos atos praticados por interinos e a responsabilidade do Poder Público.