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Art. 36 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 36 da CF/88: O Processo de Decretação e Controle da Intervenção Federal e Estadual

Art. 36 – A decretao da interveno depender:

§ 1º – O decreto de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e as condies de execuo e que, se couber, nomear o interventor, ser submetido apreciao do Congresso Nacional ou da Assemblia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º – Se no estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assemblia Legislativa, far-se- convocao extraordinria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º – Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciao pelo Congresso Nacional ou pela Assemblia Legislativa, o decreto limitar-se- a suspender a execuo do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º – Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltaro, salvo impedimento legal.
I – no caso do art. 34, IV, de solicitao do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisio do Supremo Tribunal Federal, se a coao for exercida contra o Poder Judicirio;
II – no caso de desobedincia a ordem ou deciso judiciria, de requisio do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral da Repblica, na hiptese do art. 34, VII, e no caso de recusa execuo de lei federal. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
IV – (Revogado pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 36 da Constituição Federal de 1988 detalha o complexo procedimento para a decretação da intervenção federal e intervenção estadual, um mecanismo excepcional de defesa do Estado e da federação. Este dispositivo, inserido no Título III que trata da Organização do Estado, estabelece os requisitos e as autoridades competentes para iniciar tal medida drástica, que visa restabelecer a ordem ou garantir a observância de princípios constitucionais. A intervenção representa uma suspensão temporária da autonomia de um ente federativo, sendo, portanto, um tema de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial.

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Os incisos do Art. 36 especificam as autoridades legitimadas a solicitar ou requisitar a intervenção, conforme a hipótese. O inciso I, por exemplo, trata da intervenção para manter a integridade nacional ou repelir invasão estrangeira, exigindo solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto, ou requisição do STF em caso de coação contra o Judiciário. Já o inciso II aborda a desobediência a ordens ou decisões judiciais, atribuindo a requisição ao STF, STJ ou TSE. O inciso III, por sua vez, confere ao Procurador-Geral da República a prerrogativa de propor representação ao STF nos casos de violação de princípios constitucionais sensíveis ou recusa à execução de lei federal, conforme o art. 34, VII, e art. 35, IV, da CF/88. A revogação do inciso IV pela Emenda Constitucional nº 45/2004 simplificou o rol de legitimados, concentrando a iniciativa em órgãos de cúpula.

Os parágrafos do Art. 36 delineiam o rito subsequente à decretação. O § 1º impõe a submissão do decreto de intervenção ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, para apreciação, detalhando a amplitude, prazo e condições da medida. Este controle político é fundamental para mitigar o caráter excepcional da intervenção. O § 2º prevê a convocação extraordinária dos respectivos órgãos legislativos, caso não estejam em funcionamento. Contudo, o § 3º estabelece uma exceção importante: nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV (garantia do livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação e observância dos princípios constitucionais sensíveis), a apreciação legislativa é dispensada, limitando-se o decreto à suspensão do ato impugnado, se suficiente para o restabelecimento da normalidade. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates sobre a extensão do controle judicial e político sobre os atos interventivos.

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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado o caráter excepcional e subsidiário da intervenção, exigindo a estrita observância dos requisitos constitucionais. A prática advocatícia, especialmente em direito constitucional e direito administrativo, demanda profundo conhecimento desses mecanismos, seja para defender a autonomia dos entes federados, seja para questionar a legalidade ou constitucionalidade de um decreto interventivo. A cessação dos motivos da intervenção, conforme o § 4º, implica o retorno das autoridades afastadas, salvo impedimento legal, reforçando a temporariedade da medida e a preservação da estrutura democrática.

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