Art. 51 – Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 51 da Constituição Federal de 1988 delineia as competências privativas da Câmara dos Deputados, reforçando o princípio da separação de Poderes e o sistema de freios e contrapesos. Essas atribuições exclusivas são cruciais para o equilíbrio institucional, impedindo a concentração de poder e garantindo a fiscalização mútua entre os Poderes da República. A natureza privativa dessas competências significa que não podem ser delegadas ou exercidas por outro órgão, nem mesmo pelo Senado Federal, exceto nos casos expressamente previstos na própria Constituição.
O inciso I, por exemplo, confere à Câmara a prerrogativa de autorizar, por quórum qualificado de dois terços, a instauração de processo contra o Presidente e Vice-Presidente da República e Ministros de Estado. Esta é uma das mais significativas manifestações do poder de fiscalização política do Legislativo sobre o Executivo, essencial para a responsabilização de altas autoridades. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado a natureza política e discricionária dessa autorização, embora não possa ser arbitrária, devendo observar os ritos e garantias processuais.
Já o inciso II estabelece a competência para a tomada de contas do Presidente da República, caso não apresentadas ao Congresso Nacional no prazo legal. Esta atribuição complementa o papel fiscalizatório do Poder Legislativo sobre a gestão financeira e orçamentária do chefe do Executivo, garantindo a transparência e a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa fiscalização é um pilar da probidade administrativa.
Os incisos III e IV tratam da autonomia administrativa e organizacional da Câmara dos Deputados, permitindo-lhe elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua estrutura, cargos e remuneração, sempre observando os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Essa autonomia é vital para o bom funcionamento do Poder Legislativo, assegurando sua independência em relação aos demais Poderes. Por fim, o inciso V prevê a eleição de membros do Conselho da República, demonstrando a participação da Câmara em órgãos de consulta e assessoramento presidencial, reforçando a interconexão entre os Poderes.