Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Parágrafo único – Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide Lei nº 14.601, de 2023)
Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 6º da Constituição Federal de 1988 elenca o rol dos direitos sociais, fundamentais para a dignidade da pessoa humana e a concretização do Estado Democrático de Direito. Originalmente, o dispositivo já trazia direitos essenciais como educação, saúde, trabalho e moradia, sendo posteriormente ampliado pela Emenda Constitucional nº 90/2015 para incluir a alimentação e o transporte, reforçando o caráter progressivo e expansivo desses direitos.
A natureza desses direitos, embora de eficácia limitada em muitos casos, impõe ao Estado um dever de fazer, exigindo políticas públicas e dotações orçamentárias para sua efetivação. A doutrina majoritária os classifica como direitos de segunda dimensão, demandando prestações positivas do Poder Público. A judicialização dos direitos sociais, especialmente saúde e educação, é uma realidade constante no cotidiano forense, gerando debates sobre a reserva do possível e o ativismo judicial.
A Emenda Constitucional nº 114/2021 adicionou o parágrafo único ao Art. 6º, instituindo o direito à renda básica familiar para brasileiros em situação de vulnerabilidade social. Este dispositivo representa um avanço significativo na proteção social, elevando a renda básica ao patamar constitucional e garantindo sua permanência através de um programa de transferência de renda. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a inclusão desse parágrafo reflete uma tendência global de fortalecimento das redes de proteção social.
A implementação da renda básica familiar, embora constitucionalmente assegurada, depende de lei para definir suas normas e requisitos de acesso, sempre observando a legislação fiscal e orçamentária. A Lei nº 14.601/2023 já regulamenta o Programa Bolsa Família, que se alinha a essa diretriz constitucional, mas discussões sobre a amplitude e a universalidade da renda básica ainda persistem. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses direitos e de seus mecanismos de exigibilidade é crucial para a defesa dos interesses de seus clientes, seja na esfera administrativa ou judicial, especialmente em casos de omissão estatal ou insuficiência de políticas públicas.