Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, embora gere discussões sobre a extensão dessa exclusividade e o controle de legalidade das decisões desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
O § 3º do Art. 217, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a dimensão recreativa e de bem-estar. Para a advocacia, este artigo é de suma importância, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo, exigindo profundo conhecimento das normas que regem as entidades e competições. A compreensão da autonomia das entidades, dos limites da justiça desportiva e das fontes de financiamento é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado vasta jurisprudência, especialmente no que tange à competência da justiça desportiva e à intervenção do Poder Judiciário.