Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:
I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
Parágrafo único – O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
X – decretar e executar a intervenção federal;
XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XXVIII – propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 84 da Constituição Federal de 1988 delineia as competências privativas do Presidente da República, configurando o núcleo do poder executivo federal. Este dispositivo é fundamental para a compreensão da estrutura e funcionamento do Estado brasileiro, estabelecendo as atribuições indelegáveis e aquelas passíveis de delegação, conforme o parágrafo único. A análise de cada inciso revela a amplitude e a complexidade das responsabilidades presidenciais, desde a gestão da administração pública até a condução das relações internacionais e a defesa nacional.
Dentre as competências, destacam-se a nomeação e exoneração de Ministros de Estado (inciso I), a direção superior da administração federal (inciso II) e a iniciativa do processo legislativo (inciso III), que demonstram a centralidade do Presidente na governança. A prerrogativa de sancionar, promulgar e publicar leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (inciso IV), sublinha o papel do chefe do executivo na concretização do ordenamento jurídico. A possibilidade de vetar projetos de lei (inciso V) é um importante mecanismo de freios e contrapesos, permitindo ao Presidente influenciar o processo legislativo.
O inciso VI, com suas alíneas ‘a’ e ‘b’, introduz a capacidade de dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal e a extinção de funções ou cargos públicos vagos, desde que não impliquem aumento de despesa ou criação de órgãos. Esta prerrogativa, incluída pela Emenda Constitucional nº 32/2001, é crucial para a eficiência administrativa, mas gera debates sobre os limites do poder regulamentar e a necessidade de lei em sentido formal para certas matérias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é frequentemente objeto de controvérsia no Supremo Tribunal Federal, especialmente em relação à reserva legal.
Outras competências relevantes incluem a decretação de estado de defesa e de sítio (inciso IX), a intervenção federal (inciso X), a celebração de tratados internacionais (inciso VIII) e o comando supremo das Forças Armadas (inciso XIII). O parágrafo único, ao permitir a delegação de atribuições específicas (incisos VI, XII e XXV, primeira parte) a Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, introduz uma flexibilidade na gestão, mas exige a observância dos limites traçados nas respectivas delegações, o que pode gerar discussões sobre a responsabilidade política e jurídica dos delegados. A advocacia deve estar atenta a essas nuances, especialmente em casos que envolvam atos administrativos delegados ou a contestação de decretos presidenciais.