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Bem de família: STJ mantém impenhorabilidade de alto valor

Decisão unânime da Terceira Turma reforça proteção, mesmo em imóveis de luxo.
Crédito: Max Rocha/STJ

A impenhorabilidade do bem de família, garantia fundamental para a moradia, não pode ser relativizada em razão do alto valor de mercado do imóvel. Esta foi a tese firmada por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um julgamento que reafirma a proteção legal a proprietários, independentemente do luxo ou da avaliação econômica de sua residência.

A decisão, destacada na edição 895 do Informativo de Jurisprudência do STJ, aborda um tema de grande relevância no direito civil e processual, impactando diretamente ações de execução e a segurança jurídica de milhares de famílias. A tese foi fixada no julgamento do AREsp 2.791.033, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, e consolida o entendimento de que a finalidade social da lei prevalece sobre o potencial financeiro do bem.

Entenda a proteção do bem de família

A Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. O objetivo central é assegurar o direito à moradia digna e a subsistência da família.

Historicamente, a jurisprudência tem debatido os limites dessa proteção, especialmente em casos de bens de elevado padrão. Contudo, o STJ tem se posicionado de forma a garantir a efetividade da lei, priorizando o caráter protetivo do instituto. A recente decisão da Terceira Turma solidifica essa interpretação, afastando qualquer tentativa de flexibilização da regra com base no valor venal do imóvel.

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Continuidade normativo-típica na injúria racial

Além da decisão sobre impenhorabilidade, o Informativo 895 trouxe outro julgado importante. A Sexta Turma do STJ, também por unanimidade, definiu que o deslocamento da injúria racial do artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal para o artigo 2º-A da Lei 7.716/1989 (Lei do Crime Racial) configura continuidade normativo-típica, não havendo abolitio criminis. O REsp 2.135.321 teve como relator o ministro Carlos Pires Brandão.

Essa interpretação é fundamental para a persecução penal de crimes de cunho racial, garantindo que a alteração legislativa não signifique anistia para condutas anteriores, mas sim uma readequação da tipificação penal. A continuidade normativo-típica ocorre quando uma conduta que era típica sob uma lei continua a sê-lo sob uma nova lei, ainda que em dispositivo diverso, sem interrupção de sua punibilidade.

As informações foram publicadas originalmente pelo portal do STJ, reafirmando o compromisso da corte em divulgar seus posicionamentos para a comunidade jurídica e a sociedade.

Com informações publicadas originalmente no site processo.stj.jus.br.

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