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STJ define marco prescricional em abono de permanência

Decisão da Primeira Turma impacta cálculos de efeitos financeiros para servidores públicos
Crédito: Max Rocha/STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento sobre o marco inicial da prescrição dos efeitos financeiros do abono de permanência especial. A Corte decidiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a ser contado a partir da data em que o direito ao benefício é efetivamente comprovado por meio de requerimento administrativo. Essa determinação é crucial para servidores públicos e para a administração, que precisam agora garantir a correta instrução dos pedidos.

A decisão foi proferida no julgamento do recurso de um servidor que buscava retroagir os efeitos financeiros de seu abono de permanência especial à data de um pedido anterior, feito em 2013. Naquele ano, o pedido foi negado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) por falta de documentação comprobatória de que a deficiência visual preexistia ao ano de 2002, marco de seus exames admissionais.

Somente em 2018, ao apresentar um pedido de revisão administrativa com novos laudos médicos, o servidor conseguiu o reconhecimento do direito e a concessão do abono. Contudo, a administração fixou o marco prescricional a partir do protocolo da revisão de 2018, e não do pedido original de 2013. Inconformado, o servidor impetrou mandado de segurança, alegando que o segundo pedido seria uma mera revisão e que os valores deveriam retroagir.

Comprovação e a retroatividade dos valores

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou a tese do servidor, decisão que foi mantida pelo STJ. O ministro Gurgel de Faria, relator do caso na Primeira Turma, explicou que a comprovação do direito se consolidou apenas em 2018. Segundo o ministro, se a decisão administrativa inicial tivesse sido equivocada por prova já existente, a retroação seria possível. No entanto, a negativa em 2013 se deu pela ausência de elementos que comprovassem a deficiência antes do início da contribuição previdenciária.

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“A negativa do pedido formulado em 2013 decorreu da inexistência de prova capaz de demonstrar que a deficiência remontava a período anterior ao início da contribuição previdenciária, tendo a administração decidido com base exclusivamente nos elementos disponíveis à época”, destacou o ministro. Ele ressaltou que apenas no segundo requerimento foram apresentados documentos suficientes para o deferimento do benefício, o que impede a retroação dos efeitos financeiros. Esta decisão do STJ estabelece um precedente importante para casos futuros envolvendo abono de permanência especial, reforçando a necessidade de instrução adequada dos pedidos por parte dos servidores.

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Com informações publicadas originalmente no site stj.jus.br.

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