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STJ ou STJ irão definir se pedido de droga por preso é tráfico

Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará a conduta de detentos que solicitam a visitantes a entrada de entorpecentes em presídios, redefinindo a jurisprudência.
Crédito: Max Rocha/STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encaminhou à Terceira Seção a responsabilidade por discutir a imputação penal a presos que solicitam a visitantes a introdução de drogas em unidades prisionais. Esta medida poderá redefinir o entendimento jurídico da corte sobre o tema, um movimento crucial para a comunidade jurídica, especialmente advogados criminalistas.

A decisão de afetar o caso foi iniciativa do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, presidente da Quinta Turma, que ressaltou a complexidade jurídica da questão e a necessidade de uniformizar o entendimento entre os diferentes colegiados criminais do tribunal para evitar divergências. A controvérsia já está formalmente inserida na pauta da Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Em abril, o colegiado afetou o Tema 1.431, de relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

Em análise inicial, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, seguiu a linha jurisprudencial predominante no STJ até o momento: a mera solicitação de drogas por um detento, quando a substância é interceptada antes da efetiva entrega no presídio, constitui um ato preparatório impunível, pois não configura o início da execução do crime de tráfico, conforme a interpretação do artigo 29 do Código Penal.

Perspectiva de gênero no debate

A discussão ganhou uma nova e importante dimensão com o voto-vista da ministra Maria Marluce Caldas. Em sua argumentação divergente, a ministra sustentou que a análise da conduta não pode se limitar apenas à ideia de uma simples solicitação. Ela enfatizou que, se existirem elementos probatórios que sugerem um ajuste prévio, coordenação de ações e divisão de tarefas entre o preso e o visitante encarregado de transportar a droga, a conduta pode ser considerada uma participação penalmente relevante no crime de tráfico.

A ministra Caldas também introduziu uma perspectiva social crucial ao debate, destacando o impacto desproporcional dessa persecução penal sobre as mulheres. Ela observou que, em sua experiência como magistrada, raramente se deparou com casos em que homens fossem flagrados levando entorpecentes para mulheres presas, enquanto a situação inversa é recorrente. “É o que mais se encontra: mulheres submetidas a esse tipo de situação, condenadas, presas e reincidentes”, afirmou, defendendo uma abordagem mais ampla da questão.

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A urgência de pacificar o entendimento jurídico foi reforçada pela recente decisão da Sexta Turma do STJ, que, em um caso semelhante analisado em habeas corpus, adotou um novo entendimento alinhado à tese da ministra Caldas. A nova interpretação, que leva em consideração a perspectiva de gênero no ingresso de drogas em presídios, sublinha a importância de a Terceira Seção deliberar sobre a matéria para evitar decisões conflitantes entre os colegiados.

A decisão da Terceira Seção será fundamental para determinar se a jurisprudência atual, que considera atípica a conduta do preso sem a entrega efetiva da droga, será mantida, ou se haverá uma revisão que permita a responsabilização criminal em situações de coordenação ou participação ativa. Este julgamento terá implicações significativas na política criminal e na forma como os casos de tráfico de drogas em ambientes prisionais são tratados em todo o país. Ferramentas de IA jurídica, como a Redizz, têm sido cada vez mais úteis para analisar precedentes e auxiliar advogados na formulação de teses em casos complexos como este.

Com informações publicadas originalmente no site res.stj.jus.br.

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